Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Construção Civil (Lei 4.864/1965)
Art. 31 Ficam isentos do imposto sobre Produtos Industrializados: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1593, de 21/12/1977)
I – as edificações (casas, hangares, torres e pontes) pré-fabricadas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1593, de 21/12/1977)
II – os componentes, relacionados pelo Ministro da Fazenda, dos produtos referidos no inciso anterior, desde que se destinem à montagem desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela indústria de edificações pré-fabricadas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1593, de 21/12/1977)
III – as preparações e os blocos de concreto, bem como as estruturas metálicas, relacionados ou definidos pelo Ministro da Fazenda, destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1593, de 21/12/1977)
§ 1º A isenção dos produtos referidos neste artigo não exclui a tributação das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na sua industrialização. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1593, de 21/12/1977)
§ 2º As estruturas metálicas, bem como os componentes dos produtos referidos no inciso I, quando derivados de aço, ficam excluídos do disposto neste artigo se fornecidos diretamente pelos estabelecimentos siderúrgicos de que trata o Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1593, de 21/12/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 31 da Lei 4.864/1965, em 2003.