Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Construção Civil (Lei 4.864/1965)

Art. 13 da Lei 4.864/1965

Norma
Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 13 É de 60 (sessenta) dias o prazo máximo concedido ao incorporador, no art. 35 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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