Vade Mecum · Lei da Construção Civil (Lei 4.864/1965)
Art. 13 da Lei 4.864/1965
Texto
Art. 13 É de 60 (sessenta) dias o prazo máximo concedido ao incorporador, no art. 35 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.