Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Construção Civil (Lei 4.864/1965)
Art. 14 Até 31 de dezembro de 1966, os sindicatos da indústria da construção civil, nas suas respectivas bases territoriais, atenderão ao disposto no art. 54 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com base em critérios, normas e tipos de prédios padronizados que adotarem, mediante estudos próprios ou contratados.
Parágrafo único O incorporador, ao elaborar a avaliação do custo global da obra para atendimento do disposto na alínea h do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, utilizará o custo unitário, divulgado pelo sindicato na forma deste artigo, referente ao tipo de prédio padronizado que mais se aproxime do prédio objeto da incorporação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.