Vade Mecum · Lei da Construção Civil (Lei 4.864/1965)
Art. 7º da Lei 4.864/1965
Texto
Art. 7º O art. 9º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.