Vade Mecum · Lei da Construção Civil (Lei 4.864/1965)
Art. 8º da Lei 4.864/1965
Texto
Art. 8º O art. 18 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. A desapropriação de edificações ou conjuntos de edificações abrangerá sempre a sua totalidade, com todas as suas dependências, indenizando-se os proprietários das unidades expropriadas."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.