Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Construção Civil (Lei 4.864/1965)

Art. 6º da Lei 4.864/1965

Norma
Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º No caso de um conjunto de edificações a que se refere o artigo 8º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder-se-á estipular o desdobramento da incorporação em várias incorporações, fixando a convenção de condomínio ou contrato prévio, quando a incorporação ainda estiver subordinada a períodos de carência, os direitos e as relações de propriedade entre condôminos de várias edificações.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 4.864/1965

3 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 4.864/1965, de 2004 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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