Vade Mecum · Lei da Construção Civil (Lei 4.864/1965)
Art. 16 da Lei 4.864/1965
Texto
Art. 16 O art. 13 e seus parágrafos, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juros, cujo montante exceda, em cada semestre, a Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros).
Parágrafo único. As importâncias retidas nos termos deste artigo serão abatidas do imposto apurado na declaração anual da pessoa física."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.