Art. 14 da Lei 4.870/1965
Texto
Art. 14 No caso de fixação de preços médios regionais, o I.A.A. estabelecerá as áreas compreendidas nas regiões açucareiras respectivas.
§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28/2/1967)
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 4.870/1965
12 decisões do STF, do STJ citam o art. 14 da Lei 4.870/1965, de 2008 a 2016.