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Vade Mecum · Lei 4.870/1965

Art. 14 da Lei 4.870/1965

Norma
Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 14 No caso de fixação de preços médios regionais, o I.A.A. estabelecerá as áreas compreendidas nas regiões açucareiras respectivas.

§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28/2/1967)

§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28/2/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 4.870/1965

12 decisões do STF, do STJ citam o art. 14 da Lei 4.870/1965, de 2008 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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