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- Art. 1º Os aumentos ou reduções de quota de produção de açúcar no País serão fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.), tendo em vista as necessidades de…
- Art. 2º (Revogado)
- Art. 3º O I.A.A., tendo em vista as quotas das usinas e o limite global da produção de açúcar no País, fixará, nos Planos Anuais de Safra, os contingentes destinados…
- Art. 4º As usinas que produzirem açúcar clandestino, como tal considerado na forma da lei, além das penalidades previstas nos Decretos-Leis ns. 1.831, de 4 de…
- Art. 5º O I.A.A. poderá fixar, nos seus Planos Anuais de Safra, uma quota de retenção de até 20% (vinte por cento) da produção nacional de açúcar, para a constituição…
- Art. 6º A quota de produção global do País poderá ser reduzida, a título provisório, com base no comportamento do mercado de consumo, devendo o I.A.A., na redução…
- Art. 7º A região Norte-Nordeste, em vista do seu atual estágio de desenvolvimento econômico, será atribuído, prioritariamente, o contingente de açúcar destinado aos…
- Art. 8º Na fixação do contingente de exportação de açúcar para o mercado externo, o I.A.A. utilizará recursos da taxa específica, saldos de dotações do seu orçamento…
- Art. 9º O I.A.A., quando do levantamento dos custos de produção agrícola e industrial, apurará, em relação às usinas das regiões Centro-Sul e Norte-Nordeste, as…
- Art. 10 O preço da tonelada de cana fornecida às usinas será fixado, para cada Estado, por ocasião do Plano de Safra, tendo-se em vista a apuração dos custos de…
- Art. 11 Ao valor básico do pagamento da cana, fixado na forma do artigo anterior, será acrescida a parcela correspondente à percentagem da participação do fornecedor…
- Art. 12 VETADO.
- Art. 13 No caso de fixação de preço médio nacional ponderado, o I.A.A. providenciará sobre a constituição de um fundo de equalização de preços e de defesa da produção…
- Art. 14 No caso de fixação de preços médios regionais, o I.A.A. estabelecerá as áreas compreendidas nas regiões açucareiras respectivas.
- Art. 15 As usinas são obrigadas a receber os contingentes totais de cada fornecedor de acordo com as quotas aprovadas pelo I.A.A.
- Art. 16 Cada usina submeterá ao órgão de classe de fornecedores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da safra, o plano de recebimento da cana.
- Art. 17 As entregas de cana poderão ser feitas pelo fornecedor, diretamente, ou, em seu nome, pela cooperativa de plantadores a que seja filiado; neste caso, a…
- Art. 18 O não cumprimento do disposto nos arts. 15, 16 e seus parágrafos, e 17, acarretará para as usinas faltosas, após decisão do I.A.A., além da indenização do…
- Art. 19 A cana entregue será pesada, obrigatoriamente, em balanças registradoras automáticas, invioláveis, a serem instaladas pelas usinas, financiadas pelo I.A.A…
- Art. 20 (Revogado)
- Art. 21 (Revogado) Arts. 22. a 28. Arts. 29. a 33.
- Art. 34 O Presidente do I.A.A., mediante autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, realizará com o Banco Central, o Banco do Brasil e outros…
- Art. 35 A parcela resultante do percentual estabelecido na alínea b do art. 23 será aplicada em programas de assistência social aos trabalhadores da agro-indústria…
- Art. 36 (Revogado)
- Art. 37 Na execução do programa de assistência social, o I.A.A. coordenará, sempre que possível, sua atividade com os órgãos da União, dos Estados e dos Municípios e…
- Art. 38 O I.A.A. e o Conselho Nacional de Petróleo estabelecerão, em convênio, os volumes de álcool a serem destinados à mistura carburante, visando a assegurar a…
- Art. 39 O I.A.A. disciplinará as operações de exportação de açúcar para o mercado externo, inclusive, dispondo sobre a padronização de tipos e estabelecendo quais as…
- Art. 40 Nenhuma usina poderá ser instalada, no País, com quota de produção inferior a 100.000 (cem mil) sacos.
- Art. 41 (Revogado)
- Art. 42 O valor das multas estabelecidas nesta Lei e na legislação em vigor, será atualizado monetariamente, segundo o critério estabelecido na parte final do art. 9º…
- Art. 43 Para os efeitos do disposto no art. 60 do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, considera-se em trânsito todo o açúcar produzido pelas usinas…
- Art. 44 As pessoas físicas ou jurídicas, constituídas depositárias de açúcar apreendido pela fiscalização do I.A.A., que derem saída ao produto ou dele se utilizarem…
- Art. 45 Os recursos das decisões das Turmas de Julgamento da Comissão Executiva do I.A.A. que importem condenação em dinheiro, deverão ser acompanhados da prova de…
- Art. 46 O Procurador-Geral, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, oporá embargos às decisões da Comissão Executiva sempre que, tomadas por…
- Art. 47 No caso do artigo anterior, os Procuradores junto às Turmas de Julgamento recorrerão da respectiva decisão, no mesmo prazo estabelecido para as partes.
- Art. 48 Os Procuradores do I.A.A. sempre que, no uso de suas atribuições, tomarem conhecimento de decisões contrárias à Constituição, às leis do País e às resoluções…
- Art. 49 As infrações ao disposto nesta Lei e na legislação do I.A.A. serão apuradas, mediante processo fiscal que terá por base o auto processado e julgado pelos…
- Art. 50 Continuam em vigor todas as disposições da legislação especial relativas à agro-indústria canavieira, em tudo que não for incompatível com o disposto nesta…
- Art. 51 A fim de disciplinar o ritmo do escoamento da produção e complementar as medidas de estabilização do preço do açúcar no mercado interno, poderá o I.A.A…
- Art. 52 VETADO.
- Art. 53 A Comissão Executiva do Instituto do Açúcar e do Álcool implantará, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, as Comissões de Conciliação a que se…
- Art. 54 VETADO.
- Art. 55 Os planos Anuais de Safra deverão ser aprovados pela Comissão Executiva do I.A.A. até 31 de dezembro de cada ano.
- Art. 56 A venda, permuta, cessão ou transferência, a qualquer título, de maquinaria ou de implementos destinados à fabricação de açúcar ou de álcool, novos ou já…
- Art. 57 É o I.A.A. autorizado a proceder, no desempenho de suas tarefas básicas e por intermédio de sua fiscalização, ou através de funcionários especializados que…
- Art. 58 As usinas ou destilarias e os fornecedores de cana em atraso no pagamento das taxas, sobretaxas e contribuições devidas ao I.A.A., ou que deixarem de cumprir…
- Art. 59 (Revogado)
- Art. 60 (Revogado)
- Art. 61 (Revogado)
- Art. 62 (Revogado)
- Art. 63 (Revogado)
- Art. 64 A taxa de Cr$1 (um cruzeiro) prevista no art. 144 do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941 (ELC), é tornada ad valorem e fixada em 1,5 (um e meio…
- Art. 65 Poderão ser reconhecidas fornecedores de cana, a critério do I.A.A., observado o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941, as…
- Art. 66 Serão transferidos para o débito da União Federal, os débitos do Instituto do Açúcar e do Álcool, na data da vigência desta Lei, resultantes de medidas de…
- Art. 67 As taxas referidas no artigo 20, incisos I, II e III, desta Lei, somente serão exigíveis a partir de 1º de janeiro de 1966.
- Art. 68 VETADO.
- Art. 69 VETADO.
- Art. 70 (Revogado)
- Art. 71 (Revogado)
- Art. 72 O I.A.A. promoverá dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o tombamento da capacidade industrial existente na data de vigência desta Lei, para a…
- Art. 73 Na região Norte-Nordeste o I.A.A. antecipará, como devolução a importância integral correspondente às aludidas taxas, incidentes sobre o açúcar produzido a…
- Art. 74 VETADO.
- Art. 75 (Revogado)
- Art. 76 O prazo a que se refere o artigo 54 será prorrogado para o Plano de Safra 1965-67, até o dia 1º de maio de 1967.
- Art. 77 Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento:
- Art. 78 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.