Art. 76 da Lei 4.870/1965
Texto
Art. 76 O prazo a que se refere o artigo 54 será prorrogado para o Plano de Safra 1965-67, até o dia 1º de maio de 1967.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.