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Vade Mecum · Lei 4.870/1965

Art. 77 da Lei 4.870/1965

Norma
Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 77 Serão cancelados, com arquivamento dos autos de infração em andamento:

a) os débitos correspondestes às taxas, sobretaxas e contribuições incidentes e não pagas sobre a produção de açúcar das safras 1963-1964, 1964-1965 e 1965-1966, instituídas com fundamento no disposto nos artigos 148 e 149 do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1931, destinadas à equalização de preços e ao pagamento de subsídios de uma para outra região produtora;

b) os débitos das safras de 1963-64 e 1964-1965, correspondentes às contribuições devidas por efeito de diferenças de preços de açúcar, incidentes sobre estoques. (Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 15/6/1966)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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