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Vade Mecum · Lei 4.870/1965

Art. 50 da Lei 4.870/1965

Norma
Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 50 Continuam em vigor todas as disposições da legislação especial relativas à agro-indústria canavieira, em tudo que não for incompatível com o disposto nesta Lei ou que por ela não esteja expressamente revogada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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