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Vade Mecum · Lei 4.870/1965

Art. 49 da Lei 4.870/1965

Norma
Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 49 As infrações ao disposto nesta Lei e na legislação do I.A.A. serão apuradas, mediante processo fiscal que terá por base o auto processado e julgado pelos órgãos competentes do Instituto.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 49 da Lei 4.870/1965

4 decisões do STJ citam o art. 49 da Lei 4.870/1965, de 2009 a 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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