Art. 49 da Lei 4.870/1965
Texto
Art. 49 As infrações ao disposto nesta Lei e na legislação do I.A.A. serão apuradas, mediante processo fiscal que terá por base o auto processado e julgado pelos órgãos competentes do Instituto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 4.870/1965
4 decisões do STJ citam o art. 49 da Lei 4.870/1965, de 2009 a 2014.