Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 4.870/1965

Art. 51 da Lei 4.870/1965

Norma
Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 51 A fim de disciplinar o ritmo do escoamento da produção e complementar as medidas de estabilização do preço do açúcar no mercado interno, poderá o I.A.A. estabelecer quotas mensais de comercialização de açúcar, a serem atribuídos às cooperativas de produtores e às usinas não cooperadas, onde as houver.

§ 1º As quotas mensais de comercialização de açúcar poderão ser reduzidas ou ampliadas, de acordo com a posição estatística e o comportamento dos mercados.

§ 2º Todo açúcar vendido além das quotas mensais de comercialização deferidas às cooperativas de produtores e usinas não cooperadas, saído das usinas antes dos prazos previstos, será considerado clandestino, sujeito a apreensão pelo I.A.A. e os resultados de seu aproveitamento não poderão, em hipótese alguma, beneficiar o infrator.

§ 3º Na hipótese de não ser possível a apreensão do açúcar, o infrator ficará sujeito à multa equivalente ao seu valor comercializado além das quotas mensais.

§ 4º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28/2/1967)

§ 5º Os fornecedores de cana participarão da retenção dos estoques consequentes de fixação das quotas mensais de comercialização e receberão, sob a forma de adiantamento, por tonelada de cana, parcela proporcional aos fornecimentos realizados e ao financiamento que for deferido.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 51 da Lei 4.870/1965

28 decisões do STJ, do STF citam o art. 51 da Lei 4.870/1965, de 1981 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis