Art. 64 da Lei 4.870/1965
Texto
Art. 64 A taxa de Cr$1 (um cruzeiro) prevista no art. 144 do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941 (ELC), é tornada ad valorem e fixada em 1,5 (um e meio por cento) sobre o preço oficial da tonelada de cana, destinando-se às cooperativas de crédito de fornecedores, aos órgãos regionais específicos de representação dos mesmos e à respectiva Federação.
I – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.865, de 9/10/2013)
II – (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.865, de 9/10/2013)
Parágrafo único A distribuição da taxa será, salvo convênio entre os beneficiários, a seguinte:
a) 1% (um por cento) para aumento das quotas de capital, nas cooperativas de crédito de fornecedores;
b) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) para a manutenção dos órgãos específicos dos fornecedores;
c) 0,05% (cinco centésimos por cento) para manutenção da Federação dos Plantadores de Cana do Brasil.
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.865, de 9/10/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 4.870/1965
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 64 da Lei 4.870/1965, de 2004 a 2025.