Art. 65 da Lei 4.870/1965
Texto
Art. 65 Poderão ser reconhecidas fornecedores de cana, a critério do I.A.A., observado o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941, as pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade de ações nominativas, quando se tratar de sociedades anônimas que, a título permanente, exerçam a exploração agrícola e das quais não participem sócios, empregados, interessados ou acionistas de usinas ou destilarias, ou seus parentes até o segundo grau.
Parágrafo único Do preenchimento das exigências deste artigo, deverá ser feita, periodicamente, prova perante o I.A.A., que baixará instruções dispondo sobre a forma e o tempo em que deva ser produzida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 4.870/1965
1 decisão do STJ cita o art. 65 da Lei 4.870/1965, em 1993.