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Vade Mecum · Lei 4.870/1965

Art. 65 da Lei 4.870/1965

Norma
Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 65 Poderão ser reconhecidas fornecedores de cana, a critério do I.A.A., observado o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941, as pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade de ações nominativas, quando se tratar de sociedades anônimas que, a título permanente, exerçam a exploração agrícola e das quais não participem sócios, empregados, interessados ou acionistas de usinas ou destilarias, ou seus parentes até o segundo grau.

Parágrafo único Do preenchimento das exigências deste artigo, deverá ser feita, periodicamente, prova perante o I.A.A., que baixará instruções dispondo sobre a forma e o tempo em que deva ser produzida.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 65 da Lei 4.870/1965

1 decisão do STJ cita o art. 65 da Lei 4.870/1965, em 1993. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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