Art. 66 da Lei 4.870/1965
Texto
Art. 66 Serão transferidos para o débito da União Federal, os débitos do Instituto do Açúcar e do Álcool, na data da vigência desta Lei, resultantes de medidas de defesa da agroindústria do açúcar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.