Art. 67 da Lei 4.870/1965
Texto
Art. 67 As taxas referidas no artigo 20, incisos I, II e III, desta Lei, somente serão exigíveis a partir de 1º de janeiro de 1966.
Parágrafo único As guias de recolhimento das taxas e contribuições, expedidas anteriormente a 1º de janeiro de 1966, e não utilizadas, serão revalidadas pelo produtor perante o órgão competente, para o efeito da atualização do respectivo valor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.