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Vade Mecum · Lei 4.870/1965

Art. 44 da Lei 4.870/1965

Norma
Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 44 As pessoas físicas ou jurídicas, constituídas depositárias de açúcar apreendido pela fiscalização do I.A.A., que derem saída ao produto ou dele se utilizarem, a qualquer título, sem o consentimento expresso do I.A.A., além das sanções penais a que estiverem sujeitas, incorrerão em multa equivalente ao dobro do valor da mercadoria depositada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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