Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 43 Para os efeitos do disposto no art. 60 do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, considera-se em trânsito todo o açúcar produzido pelas usinas, desde a saída da fábrica até ser entregue ao consumidor, mesmo quando encontrado em armazéns ou depósitos da própria usina ou de terceiros, ainda que comerciantes.
Parágrafo único O disposto neste artigo não abrange o açúcar quando entregue ao consumidor, no varejo, em quantidades inferiores a 60 (sessenta) quilos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 43 da Lei 4.870/1965, de 1987 a 2018.