Art. 42 da Lei 4.870/1965
Texto
Art. 42 O valor das multas estabelecidas nesta Lei e na legislação em vigor, será atualizado monetariamente, segundo o critério estabelecido na parte final do art. 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.
Parágrafo único A primeira atualização das multas a que se refere este artigo será feita dentro do prazo de noventa (90) dias da data de vigência desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 4.870/1965
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 da Lei 4.870/1965, de 2014 a 2022.