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Vade Mecum · Lei 4.870/1965

Art. 42 da Lei 4.870/1965

Norma
Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 42 O valor das multas estabelecidas nesta Lei e na legislação em vigor, será atualizado monetariamente, segundo o critério estabelecido na parte final do art. 9º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964.

Parágrafo único A primeira atualização das multas a que se refere este artigo será feita dentro do prazo de noventa (90) dias da data de vigência desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 42 da Lei 4.870/1965

16 decisões do STJ, do STF citam o art. 42 da Lei 4.870/1965, de 2014 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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