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Vade Mecum · Lei 4.870/1965

Art. 5º da Lei 4.870/1965

Norma
Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º O I.A.A. poderá fixar, nos seus Planos Anuais de Safra, uma quota de retenção de até 20% (vinte por cento) da produção nacional de açúcar, para a constituição de um estoque regulador do abastecimento dos centros consumidores, estabilização dos preços no mercado interno e cumprimento de acordos internacionais.

§ 1º O estoque de retenção a que se refere este artigo será financiado pelos estabelecimentos oficiais de crédito, por órgãos supletivos de abastecimento, ou, mediante ajuste, pelos órgãos internacionais de financiamento.

§ 2º Os fornecedores de cana participarão dos ônus da quota de retenção a que se refere este artigo, recebendo, como adiantamento, pelas canas fornecidas na proporção de financiamento que for deferido.

§ 3º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28/2/1967)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 4.870/1965

4 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 4.870/1965, de 2006 a 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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