Art. 5º da Lei 4.870/1965
Texto
Art. 5º O I.A.A. poderá fixar, nos seus Planos Anuais de Safra, uma quota de retenção de até 20% (vinte por cento) da produção nacional de açúcar, para a constituição de um estoque regulador do abastecimento dos centros consumidores, estabilização dos preços no mercado interno e cumprimento de acordos internacionais.
§ 1º O estoque de retenção a que se refere este artigo será financiado pelos estabelecimentos oficiais de crédito, por órgãos supletivos de abastecimento, ou, mediante ajuste, pelos órgãos internacionais de financiamento.
§ 2º Os fornecedores de cana participarão dos ônus da quota de retenção a que se refere este artigo, recebendo, como adiantamento, pelas canas fornecidas na proporção de financiamento que for deferido.
§ 3º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 4.870/1965
4 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 4.870/1965, de 2006 a 2010.