Art. 4º da Lei 4.870/1965
Texto
Art. 4º As usinas que produzirem açúcar clandestino, como tal considerado na forma da lei, além das penalidades previstas nos Decretos-Leis ns. 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e 3.855, de 21 de novembro de 1941, terão as suas quotas de produção reduzidas na proporção do açúcar produzido clandestinamente, com a revisão do seu rendimento industrial para o efeito de reajustamento das tabelas de pagamento de cana de fornecedor.
Parágrafo único A redução imposta neste artigo será convertida em multa equivalente a dez vezes o valor de cada saco de açúcar clandestino, e o dobro na reincidência, quando as usinas não possuírem cana própria ou quando a redução possa atingir o contingente de cana de fornecedores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 4.870/1965
1 decisão do STJ cita o art. 4º da Lei 4.870/1965, em 2011.