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Vade Mecum · Lei 4.870/1965

Art. 3º da Lei 4.870/1965

Norma
Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º O I.A.A., tendo em vista as quotas das usinas e o limite global da produção de açúcar no País, fixará, nos Planos Anuais de Safra, os contingentes destinados ao abastecimento do mercado interno e as parcelas a serem exportadas para o mercado internacional, observado o disposto no artigo 1º e seus parágrafos.

§ 1º Os contingentes de açúcar referidos neste artigo terão assegurada sua defesa, de conformidade com as normas a serem estabelecidas nos Planos Anuais de Safra.

§ 2º A produção realizada pelas usinas, acima dos contingentes de que trata este artigo, ressalvada a redistribuição de quotas estaduais, será considerada extra-limite, na forma prevista no artigo 61 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941. (Revogada a expressão "ressalvada a redistribuição de quotas estaduais" de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.654, de 14/5/1971)

§ 3º O açúcar extra-limite, produzido nos termos do parágrafo anterior, será destinado à exportação, se o permitirem as condições do mercado internacional, ou transformado em álcool, correndo por conta do produtor os eventuais prejuízos dessas operações.

§ 4º A liquidação dos preços da produção extra-limite que for destinada à exportação ou transformação em álcool não poderá, em hipótese alguma, realizar-se em condições mais favoráveis, para o produtor, do que a de produção infralimite, revertendo para o Fundo de Exportação criado nesta Lei, as eventuais margens sobre os preços internos.

§ 5º A Comunicação a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, somente permitirá a moagem, mediante expressa autorização do I.A.A., considerando-se clandestino, nos termos do parágrafo 2º do artigo 61 do Decreto-Lei número 3.855, de 21 de novembro de 1941, o açúcar que vier a ser produzido sem essa autorização.

§ 6º Os resultados líquidos das operações que eventualmente vierem a ser realizadas para o aproveitamento da produção que se verificar com a inobservância do disposto no parágrafo anterior, reverterão para o Fundo de Exportação de que trata o art. 28.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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