Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 55 Os planos Anuais de Safra deverão ser aprovados pela Comissão Executiva do I.A.A. até 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º Se o novo Plano de Safra não for aprovado no prazo estabelecido neste artigo, permanecerá em vigor o Plano anterior, com as modificações que forem propostas pelo Presidente do I.A.A. e aprovadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2º Em qualquer hipótese os Planos de Safra poderão ser revistos até o mês de junho mediante proposta do Presidente do I.A.A.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ citam o art. 55 da Lei 4.870/1965, de 2009 a 2018.