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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 56 A venda, permuta, cessão ou transferência, a qualquer título, de maquinaria ou de implementos destinados à fabricação de açúcar ou de álcool, novos ou já usados, somente poderá realizar-se mediante autorização prévia e expressa do I.A.A.
Parágrafo único A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa no valor da maquinaria ou implementos vendidos, permutados, cedidos ou transferidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.