Art. 40 da Lei 4.870/1965
Texto
Art. 40 Nenhuma usina poderá ser instalada, no País, com quota de produção inferior a 100.000 (cem mil) sacos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 4.870/1965
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 40 da Lei 4.870/1965, de 1984 a 2002.