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Vade Mecum · Lei 4.870/1965

Art. 40 da Lei 4.870/1965

Norma
Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 40 Nenhuma usina poderá ser instalada, no País, com quota de produção inferior a 100.000 (cem mil) sacos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 40 da Lei 4.870/1965

2 decisões do STF, do STJ citam o art. 40 da Lei 4.870/1965, de 1984 a 2002. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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