Art. 39 da Lei 4.870/1965
Texto
Art. 39 O I.A.A. disciplinará as operações de exportação de açúcar para o mercado externo, inclusive, dispondo sobre a padronização de tipos e estabelecendo quais as regiões e Estados que, em face das necessidades de escoamento de sua produção, podem realizar as exportações, distribuindo as respectivas quotas entre as usinas que ofereçam melhores condições técnicas e econômicas, de realizá-las, observado o disposto no artigo 1º, parágrafos 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplicar-se-á, no que couber, às operações de exportação de melaço, álcool, aguardente e demais produtos e subprodutos da cana de açúcar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 4.870/1965
1 decisão do STJ cita o art. 39 da Lei 4.870/1965, em 1989.