Art. 72 da Lei 4.870/1965
Texto
Art. 72 O I.A.A. promoverá dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o tombamento da capacidade industrial existente na data de vigência desta Lei, para a produção de açúcar e álcool de todas as usinas e destilarias do País.
Parágrafo único Será feito, também, na oportunidade, o levantamento da possibilidade da zona canavieira de cada unidade agro-industrial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 4.870/1965
1 decisão do STF cita o art. 72 da Lei 4.870/1965, em 1992.