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Vade Mecum · Lei 4.870/1965

Art. 72 da Lei 4.870/1965

Norma
Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 72 O I.A.A. promoverá dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o tombamento da capacidade industrial existente na data de vigência desta Lei, para a produção de açúcar e álcool de todas as usinas e destilarias do País.

Parágrafo único Será feito, também, na oportunidade, o levantamento da possibilidade da zona canavieira de cada unidade agro-industrial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 72 da Lei 4.870/1965

1 decisão do STF cita o art. 72 da Lei 4.870/1965, em 1992. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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