Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 16 Cada usina submeterá ao órgão de classe de fornecedores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da safra, o plano de recebimento da cana.
§ 1º Quaisquer divergências sobre o mesmo serão resolvidas por meio de acordo ou arbitramento.
§ 2º As usinas são obrigadas a moer a cana dos seus fornecedores no período de 150 (cento e cinquenta) dias efetivos de moagem, na região Centro-Sul e, até 180 (cento e oitenta) dias, na região Norte-Nordeste, distribuindo-se a respectiva quota, durante aquele período, na forma que for estabelecida pelos interessados e aprovada pelo I.A.A.
§ 3º Responderá por perdas e danos a usina que não tenha moído a totalidade das quotas dos seus fornecedores, após decorridos aqueles períodos, acrescidos de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da cana que deixou de receber, ressalvado motivo de força maior, admitido em direito e reconhecido pelo I.A.A.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.