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Vade Mecum · Lei 4.870/1965

Art. 46 da Lei 4.870/1965

Norma
Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 46 O Procurador-Geral, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, oporá embargos às decisões da Comissão Executiva sempre que, tomadas por maioria de votos, sejam contrárias à Constituição e às leis do País.

§ 1º Sempre que a decisão não for unânime, será aberta vista do processo ao Procurador-Geral.

§ 2º Os embargos serão opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Procurador-Geral.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 46 da Lei 4.870/1965

1 decisão do STJ cita o art. 46 da Lei 4.870/1965, em 2013. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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