Art. 46 da Lei 4.870/1965
Texto
Art. 46 O Procurador-Geral, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, oporá embargos às decisões da Comissão Executiva sempre que, tomadas por maioria de votos, sejam contrárias à Constituição e às leis do País.
§ 1º Sempre que a decisão não for unânime, será aberta vista do processo ao Procurador-Geral.
§ 2º Os embargos serão opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Procurador-Geral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 4.870/1965
1 decisão do STJ cita o art. 46 da Lei 4.870/1965, em 2013.