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Vade Mecum · Lei 4.870/1965

Art. 47 da Lei 4.870/1965

Norma
Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 47 No caso do artigo anterior, os Procuradores junto às Turmas de Julgamento recorrerão da respectiva decisão, no mesmo prazo estabelecido para as partes.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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