Art. 7º da Lei 4.870/1965
Texto
Art. 7º A região Norte-Nordeste, em vista do seu atual estágio de desenvolvimento econômico, será atribuído, prioritariamente, o contingente de açúcar destinado aos mercados preferenciais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 4.870/1965
2 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 4.870/1965, de 1999 a 2005.