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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 10 O preço da tonelada de cana fornecida às usinas será fixado, para cada Estado, por ocasião do Plano de Safra, tendo-se em vista a apuração dos custos de produção referidos no artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
400 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 4.870/1965, de 1989 a 2026.