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Vade Mecum · Lei 4.870/1965

Art. 37 da Lei 4.870/1965

Norma
Lei nº 4.870, de 01 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 37 Na execução do programa de assistência social, o I.A.A. coordenará, sempre que possível, sua atividade com os órgãos da União, dos Estados e dos Municípios e de entidades privadas que sirvam aos mesmos objetivos e procurará conjugá-la com os planos de assistência de que trata o artigo anterior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 37 da Lei 4.870/1965

10 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 4.870/1965, de 2013 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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