Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)

Art. 13 da Lei 4.878/1965

Norma
Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 30/12/2024

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Texto

Art. 13 Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário policial, durante o qual se apurarão os requisitos previstos em lei.

Parágrafo único Mensalmente, o responsável pela repartição ou serviço, em que esteja lotado funcionário policial sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal relatório sucinto sobre o comportamento do estagiário.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 4.878/1965

36 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 4.878/1965, de 1998 a 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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