Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 13 da Lei 4.878/1965
Texto
Art. 13 Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário policial, durante o qual se apurarão os requisitos previstos em lei.
Parágrafo único Mensalmente, o responsável pela repartição ou serviço, em que esteja lotado funcionário policial sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal relatório sucinto sobre o comportamento do estagiário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 4.878/1965
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 4.878/1965, de 1998 a 2014.