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- Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade…
- Art. 2º São policiais civis abrangidos por esta Lei os brasileiros legalmente investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano…
- Art. 3º O exercício de cargos de natureza policial é privativo dos funcionários abrangidos por esta Lei.
- Art. 4º A função policial, fundada na hierarquia e na disciplina, é incompatível com qualquer outra atividade.
- Art. 5º A precedência entre os integrantes das classes e séries de classes do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano, se estabelece básica e…
- Art. 6º A nomeação será feita exclusivamente:
- Art. 7º A nomeação obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em curso a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia.
- Art. 8º A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança…
- Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:
- Art. 10 São competentes para dar posse:
- Art. 11 O funcionário policial não poderá afastar-se de sua repartição para ter exercício em outra ou prestar serviços ao Poder Legislativo ou a qualquer Estado da…
- Art. 12 A freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de…
- Art. 13 Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário policial, durante o qual se apurarão os requisitos previstos em lei.
- Art. 14 Sem prejuízo da remessa prevista no parágrafo único do artigo anterior, o responsável pela repartição ou serviço em que sirva funcionário policial sujeito a…
- Art. 15 As promoções serão realizadas em 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, desde que verificada a existência de vaga e haja funcionários em condições de a ela…
- Art. 16 Para a promoção por merecimento é requisito necessário a aprovação em curso da Academia Nacional de Polícia correspondente à classe imediatamente superior…
- Art. 17 O órgão competente organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.
- Art. 18 O funcionário policial, ocupante de cargo de classe singular ou final de série de classes, poderá ter acesso à classe inicial de séries afins, de nível mais…
- Art. 19 As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no…
- Art. 20 O funcionário policial que, comprovadamente, se revelar inapto para o exercício da função policial, sem causa que justifique a sua demissão ou aposentadoria…
- Art. 21 O funcionário policial não poderá ser obrigado a interromper as suas férias, a não ser em virtude de emergente necessidade da segurança nacional ou manutenção…
- Art. 22 O funcionário policial fará jus ainda às seguintes vantagens:
- Art. 23 O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou…
- Art. 24 O regime de dedicação integral obriga o funcionário policial à prestação, no mínimo, de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho.
- Art. 25 A gratificação de função policial não será paga enquanto o funcionário policial deixar de perceber o vencimento do cargo em virtude de licença ou outro…
- Art. 26 A gratificação de função policial incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu valor por ano de efetivo exercício de…
- Art. 27 O funcionário policial casado, quando lotado em Delegacia Regional, terá direito a auxílio para moradia correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento…
- Art. 28 Quando o funcionário policial, de que trata o artigo anterior, ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em que servir, 20% (vinte por cento) do valor do…
- Art. 29 Quando o funcionário policial ocupar imóvel de outra entidade, a importância referida no artigo 28 terá o seguinte destino:
- Art. 30 Esgotado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 27, o funcionário que continuar ocupando imóvel de responsabilidade da repartição em que servir…
- Art. 31 A assistência médico-hospitalar compreenderá:
- Art. 32 A assistência médico-hospitalar será prestada pelos serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial, dentro dos recursos próprios…
- Art. 33 O funcionário policial terá hospitalização e tratamento por conta do Estado quando acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.
- Art. 34 O funcionário policial em atividade, excetuado o disposto no artigo anterior, o aposentado e, bem assim, as pessoas de sua família, indenizarão, no todo ou em…
- Art. 35 Para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família do funcionário policial, desde que vivam às suas expensas e em…
- Art. 36 Os recursos para a assistência de que trata este capítulo provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da União e do pagamento das indenizações…
- Art. 37 O funcionário policial será aposentado compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
- Art. 38 O provento do policial inativo será revisto sempre que ocorrer:
- Art. 39 O funcionário policial, quando aposentado em virtude de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido das doenças especificadas no artigo…
- Art. 40 Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em prisão…
- Art. 41 (Revogado)
- Art. 42 (Revogado)
- Art. 43 (Revogado)
- Art. 44 (Revogado)
- Art. 45 (Revogado)
- Art. 46 (Revogado)
- Art. 47 (Revogado)
- Art. 48 (Revogado)
- Art. 49 (Revogado)
- Art. 50 (Revogado)
- Art. 51 (Revogado)
- Art. 52 (Revogado)
- Art. 53 (Revogado)
- Art. 54 (Revogado)
- Art. 55 (Revogado)
- Art. 56 (Revogado)
- Art. 57 (Revogado)
- Art. 58 (Revogado)
- Art. 59 (Revogado)
- Art. 60 (Revogado) .
- Art. 61 O dia 21 de abril será consagrado ao Funcionário Policial Civil.
- Art. 62 Aos funcionários do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano aplicam-se as disposições da legislação relativa ao funcionalismo civil da…
- Art. 63 O disposto nesta Lei aplica-se aos funcionários que, enquadrados no Serviço Policial de que trata a Lei nº 3.780, de 10 de julho de 1960 e transferidos para a…
- Art. 64 Os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública ocupantes de cargos não incluídos no Serviço de Polícia Federal, quando…
- Art. 65 O disposto no Capítulo IV desta Lei é extensivo a todos os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e respectivas…
- Art. 66 É vedada a remoção ex officio do funcionário policial que esteja cursando a Academia Nacional de Polícia, desde que a sua movimentação impossibilite a…
- Art. 67 O funcionário policial poderá ser removido:
- Art. 68 Não são considerados herança os vencimentos e vantagens devidos ao funcionário falecido, os quais serão pagos, independentemente de ordem judicial, à viúva…
- Art. 69 Será concedido transporte à família do funcionário policial falecido no desempenho de serviço fora da sede de sua repartição.
- Art. 70 A competência atribuída por esta Lei ao Prefeito do Distrito Federal e ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal será exercida, em relação à…
- Art. 71 Ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei, os funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, que se encontrem à…
- Art. 72 O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, baixará por decreto o Regulamento-Geral do Pessoal do Departamento Federal de…
- Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 74 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.