Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 28 da Lei 4.878/1965
Texto
Art. 28 Quando o funcionário policial, de que trata o artigo anterior, ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em que servir, 20% (vinte por cento) do valor do auxílio previsto no artigo anterior serão recolhidos como receita da União e o restante, empregado conforme for estabelecido pelo referido órgão de acordo com as suas peculiaridades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.