Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 29 da Lei 4.878/1965
Texto
Art. 29 Quando o funcionário policial ocupar imóvel de outra entidade, a importância referida no artigo 28 terá o seguinte destino:
a) a importância correspondente ao aluguel, recolhida ao órgão responsável pelo imóvel;
b) o restante, empregado na forma estabelecida no artigo anterior, in fine .
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.