Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 23 da Lei 4.878/1965
Texto
Art. 23 O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.640, de 3/12/1970)
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo será calculada, percentualmente, sobre o vencimento do cargo efetivo do policial, na forma a ser fixada pelo Presidente da República. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.640, de 3/12/1970)
§ 2º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.640, de 3/12/1970)
§ 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legistas, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.640, de 3/12/1970)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 4.878/1965
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 4.878/1965, de 2002 a 2026.