Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 22 da Lei 4.878/1965
Texto
Art. 22 O funcionário policial fará jus ainda às seguintes vantagens:
I – Gratificação de função policial;
II – Auxílio para moradia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 4.878/1965
54 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 4.878/1965, de 2002 a 2009.