Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 38 da Lei 4.878/1965
Texto
Art. 38 O provento do policial inativo será revisto sempre que ocorrer:
a) modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade; ou
b) reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava ao aposentar-se.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 4.878/1965
9 decisões do STF, do STJ citam o art. 38 da Lei 4.878/1965, de 2010 a 2025.