Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 36 da Lei 4.878/1965
Texto
Art. 36 Os recursos para a assistência de que trata este capítulo provirão das dotações consignadas no Orçamento Geral da União e do pagamento das indenizações referidas no artigo 34.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 4.878/1965
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 36 da Lei 4.878/1965, de 2008 a 2019.