Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)

Art. 67 da Lei 4.878/1965

Norma
Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 30/12/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 67 O funcionário policial poderá ser removido:

I – Ex officio;

II – A pedido;

III – Por conveniência da disciplina.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo, o funcionário não fará jus a ajuda de custo.

§ 2º A remoção ex officio do funcionário policial, salvo imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, só poderá efetivar-se após dois anos, no mínimo, de exercício em cada localidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 67 da Lei 4.878/1965

3 decisões do STJ citam o art. 67 da Lei 4.878/1965, em 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis