Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 67 da Lei 4.878/1965
Texto
Art. 67 O funcionário policial poderá ser removido:
I – Ex officio;
II – A pedido;
III – Por conveniência da disciplina.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo, o funcionário não fará jus a ajuda de custo.
§ 2º A remoção ex officio do funcionário policial, salvo imperiosa necessidade do serviço devidamente justificada, só poderá efetivar-se após dois anos, no mínimo, de exercício em cada localidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 da Lei 4.878/1965
3 decisões do STJ citam o art. 67 da Lei 4.878/1965, em 2015.