Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 10 da Lei 4.878/1965
Texto
Art. 10 São competentes para dar posse:
I – o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviço que lhe sejam subordinados;
II – o Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento, nos demais casos;
III – o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;
IV – o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito Federal, nos demais casos.
Parágrafo único O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento poderão delegar competência para dar posse.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 4.878/1965
1 decisão do STJ cita o art. 10 da Lei 4.878/1965, em 1999.