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Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)

Art. 10 da Lei 4.878/1965

Norma
Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 30/12/2024

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Texto

Art. 10 São competentes para dar posse:

I – o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Chefe de seu Gabinete, ao Corregedor, aos Delegados Regionais e aos diretores e chefes de serviço que lhe sejam subordinados;

II – o Diretor da Divisão de Administração do mesmo Departamento, nos demais casos;

III – o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Chefe de seu Gabinete e aos Diretores que lhe sejam subordinados;

IV – o Diretor da Divisão de Serviços Gerais da Polícia do Distrito Federal, nos demais casos.

Parágrafo único O Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e o Diretor da Divisão de Administração do referido Departamento poderão delegar competência para dar posse.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 4.878/1965

1 decisão do STJ cita o art. 10 da Lei 4.878/1965, em 1999. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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