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Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)

Art. 9º da Lei 4.878/1965

Norma
Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 30/12/2024

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Texto

Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:

I – ser brasileiro;

II – ter completado dezoito anos de idade;

III – estar no gozo dos direitos políticos;

IV – estar quite com as obrigações militares;

V – ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.974, de 14/12/1981)

VI – gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

VII – possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;

VIII – ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º A prova da condição prevista no item IV deste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.

§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 4.878/1965

585 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 4.878/1965, de 1988 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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