Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 9º da Lei 4.878/1965
Texto
Art. 9º São requisitos para matrícula na Academia Nacional de Polícia:
I – ser brasileiro;
II – ter completado dezoito anos de idade;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações militares;
V – ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção Geral do Departamento de Polícia Federal. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.974, de 14/12/1981)
VI – gozar de boa saúde, física e psíquica, comprovada em inspeção médica;
VII – possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia;
VIII – ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º A prova da condição prevista no item IV deste artigo não será exigida da candidata ao ingresso na Polícia Feminina.
§ 2º Será demitido, mediante processo disciplinar regular, o funcionário policial que, para ingressar no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, omitiu fato que impossibilitaria a sua matrícula na Academia Nacional de Polícia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 4.878/1965
585 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 4.878/1965, de 1988 a 2026.