Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 17 da Lei 4.878/1965
Texto
Art. 17 O órgão competente organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.