Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 72 da Lei 4.878/1965
Texto
Art. 72 O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, baixará por decreto o Regulamento-Geral do Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública, consolidando as disposições desta Lei com as da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e legislação posterior relativa a pessoal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 4.878/1965
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 72 da Lei 4.878/1965, de 1993 a 2025.