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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)
Art. 32 A assistência médico-hospitalar será prestada pelos serviços médicos dos órgãos a que pertença ou tenha pertencido o policial, dentro dos recursos próprios colocados à disposição deles.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.