Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Regime Jurídico Peculiar dos Policiais Civis da União e do Distrito Federal (Lei 4.878/1965)

Art. 31 da Lei 4.878/1965

Norma
Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 30/12/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 31 A assistência médico-hospitalar compreenderá:

a) assistência médica contínua, dia e noite, ao policial enfermo, acidentado ou ferido, que se encontre hospitalizado;

b) assistência médica ao policial ou sua família, através de laboratórios, policlínicas, gabinetes odontológicos, pronto-socorro e outros serviços assistenciais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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